6/04/2008

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MANTÊM LEI SOBRE PASSE-LIVRE EM ÔNIBUS INTERESTADUAL



O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da lei federal de 1994 que concede passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual às pessoas carentes portadoras de necessidades especiais. A decisão foi em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade que foi movida pela Abrati (Associação Brasileira das Empresas de Transporte Interestadual, Intermunicipal e Internacional de Passageiros). A entidade alegava que, ao instituir o passe livre, a lei não indicou fonte correspondente de custeio, questionava, também, que o transporte rodoviário gratuito tem natureza jurídica de serviço assistencial, incidindo sobre ele as regras de custeio contidas no artigo 195 da Constituição, que obriga a indicação da origem dos recursos necessários ao seu desenvolvimento. A relatora do processo ministra Cármen Lúcia, entendeu diferente. Afirmou que o artigo 170, caput, da Constituição, dispõe ser a ordem econômica fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa para o fim de assegurar a todos a existência digna. Considerou, ainda, não se tratar de criação de um benefício sem fonte de custeio, pois o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição, refere-se a benefícios com ônus direto a ser suportado pelos cofres públicos. Também foi lembrado que o Brasil assinou, em março de 2007, na sede da ONU (Organização das Nações Unidas), uma convenção sobre os direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais, bem como o seu protocolo que se encontra em tramitação no Congresso. Nesse sentido, ela considera que os países que vierem a ratificar esse tratado “tem a obrigatoriedade de programar medidas para dar efetividade ao que foi ajustado”, ao citar a Lei 8.899. Quanto à alegação da Abrati sobre o ônus que as passagens dos portadores de deficiência (dois lugares em cada transporte) teriam que ser assumidos pelas empresas transportadoras, a relatora também rebateu o argumento, pois segundo Cármen Lúcia apresentaram apenas estimativas de cálculo de um possível prejuízo. “Falharam na matemática, quando não fosse bastante falhar no Direito. Ademais, os ônus decorrentes de qualquer prestação de serviço público são repassados aos usuários pagantes e não suportados pelas empresas como pretendem fazer crer”. Os colegas da ministra votaram favoravelmente ao relatório e dessa forma, ficou garantido o passe livre para os portadores de deficiência carentes nos moldes da lei de 1994.

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