4/30/2011

Arrastam-se há anos nas comissões do Congresso Nacional proposições de regulamentação da liberdade de imprensa e a indenização por dano moral, material ou à imagem. Há um perigoso vazio jurídico-legal. Isto porque, a lei nº 5.450, de 14 de março de 1967, já nasceu criticada pela opinião pública. A sua origem é o regime autoritário. Mesmo depois da redemocratização, a lei nº 5.450/1967 sobreviveu como o último entulho discricionário vigente. A rigor, esta legislação deveria ter sido revogada no dia 6 de outubro de 1988, data de promulgação da nova Constituição do país. O tempo passou e a lei permaneceu em vigor.

Finalmente, em abril de 2009, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967) era incompatível com a atual ordem constitucional. No julgamento, o saudoso ministro Segundo Menezes Direito entendeu que “a sociedade democrática é valor insubstituível que exige, para a sua sobrevivência institucional, proteção igual à liberdade de expressão e a dignidade da pessoa humana e esse balanceamento é que se exige da Suprema Corte em cada momento de sua história”. Salientou que deve haver um cuidado para solucionar esse conflito sem afetar a liberdade de expressão ou a dignidade da pessoa humana.

A preocupação dominante é que sem legislação específica, os comunicadores sociais ficaram sem meios de regulamentação de suas atividades. Quando presidia a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados foi aprovado o substitutivo do deputado Vilmar Rocha, de excelente nível técnico, que poderia ainda hoje ser levado à plenário, o mais rápido possível.

Insegurança jurídica objetiva ocorre em relação ao direito de resposta. Os artigos 29 a 36 da revogada Lei de Imprensa previam os procedimentos para o exercício desse direito. Com a revogação da lei, permanece apenas a previsão genérica ao direito de resposta, definido no art. 5º, inciso V, da Constituição.

O conceito de “liberdade de imprensa” vem sendo substituído pela expressão “direito à informação jornalística”, considerada mais ampla e abrangente de qualquer espécie de mídia possível para a divulgação de opinião, crítica ou notícia. Juridicamente, pode-se então definir o dano moral, material e a imagem como uma ofensa à dignidade da pessoa humana, pela violação aos seus sentimentos inatos, que infligem à dor moral, exatamente pelo padecimento injusto e grave, oriundo de um ato público reprovável. O desafio do legislador será evitar as chamadas “imorais indenizações por dano moral”. Não se pode negar a possibilidade dessas reparações ensejarem o “enriquecimento ilícito dos demandantes”, através de indenizações exageradas e exorbitantes. Como em todas as situações humanas poderia existir, também nesta hipótese, o chamado “preparo prévio” do pedido à indenização, por suposta violação dos Direitos da Personalidade. Diante de falsas evidências, o Julgador, mesmo de boa fé, correria o risco de ser induzido em erro e, na prática, verificar-se-ia o cerceamento da liberdade de imprensa, além da imposição de pesados e inexplicáveis ônus pecuniários às empresas de comunicação, expostas a processos de insolvência.

Ocorreria notória inconstitucionalidade, por ofensa à isonomia, caso inserida na legislação, a previsão de valores pecuniários indenizatórios, fixados anteriormente ao fato que dá ensejo ao dano moral. Seria o mesmo que colocar, de antemão, um “preço” prévio para cada ofensa cometida. Impõe-se a busca de solução equânime, justa e que não lesione os fundamentos constitucionais da cidadania e da liberdade de imprensa.

A imprensa, atualmente, corresponde a um direito da própria sociedade. Ela tem autêntica missão pública, em razão dos seus atos gerarem repercussão, expectativas e influírem decisivamente nos comportamentos sociais. Em razão disto, há possibilidade do direito à informação ser mais forte do que o direito à honra, desde que se manifeste legitimamente. Para tanto, é necessário o atendimento de dois pressupostos: o primeiro, que a informação seja verdadeira; o segundo, que a veiculação da informação deve ser inevitável ou imprescindível para passar o conteúdo da notícia. Não ocorrendo à deliberada ou flagrante intenção de denegrir o bom nome de outrem, nem a imprudência na forma de publicação da notícia, não há que se cogitar em indenização por danos morais. A divulgação estará amparada pela liberdade de pensamento, bem a ser preservado em qualquer circunstância pela sociedade livre.